sábado, 14 de maio de 2011

CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS: MAIS UM PASSO IMPORTANTISSIMO FOI DADO: DEPUTADOS DO MARANHÃO APROVAM A NORMA LEGAL QUE REGULAMENTA AS EMANCIPAÇÕES.

Maranhenses pedem agilidade na votação da PEC da emancipação dos municípios (Foto: G1)



ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO MARANHÃO APROVA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS NO ESTADO.

A criação dos novos municípios nos Estados está sob a responsabilidade da Câmara Federal esta vem sendo pressionada a repassar a questão às Assembleias Legislativas dos Estados, cuja PEC ainda não teve todas as suas fases de discussão aprovada naquela casa legislativa federal, porém as Assembleias Legislativas dos Estados vão se posicionando totalmente favoráveis às emancipações dos municípios com critérios rigorosos. Depois do Ceará, agora é o Maranhão que aprova a sua Resolução que regulamenta a competência das Assembleias Estaduais sobre esse importante tema.
Veja o projeto de resolução criado pela AL do Maranhão:

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2011
Regulamenta as competências da Assembleia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar para originar o novo Município, dirigido à Assembleia Legislativa.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa, após verificada a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (oito mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – número de imóveis, na sede do aglomerado urbano que sediará o novo Município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
V – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
VI – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VII – continuidade territorial.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:

I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.

§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:

I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:

I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.

§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.

§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos no caput.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.

§ 1º O sítio na internet da Assembleia Legislativa disponibilizará os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput.

§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, a Assembleia Legislativa deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.

Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município pré-existente, inclusive da área a ser emancipada.

Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembleia Legislativa votará a lei respectiva.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO NAGIB HAICKEL, 19 de ABRIL de 2011.

Arnaldo Melo
Presidente
Hélio Soares
Primeiro-Secretário
Jota Pinto
Segundo-Secretário

2 comentários:

  1. Heracias Bezerra Junior27 de maio de 2011 às 05:18

    Meu caro chico
    Sou radicalmente contra a criação agora de novos municipios, principalmente de Barro Duro, pois sabemos quem serão os eleitos por lá, ou seja, mais uma conta enorme para o povo sustentar com prefeitos, vereadores e assessores corruptos e inuteis. Só quem ganhará com isso são os vendedores de HYLUX e assemelhados.

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  2. Junior, o surgimento de novos municipios é positivo por conta de que o bolo (riqueza) para as familias atingidas aumenta consideravelmente. Todos ganham... Assim com a disponibilidade de maior riqueza mais oportunidades temos para melhorar a qualidade de vida para a populaçao da regiao...
    Agora, entendi a sua apreensäo e concordo com vc... Se a populacao do novo municipio näo compreender que de nada adiantará uma regiäo se emancipar se a sua populacao náo se preocupar a quem vai responsabilizar cuidar da sua riqueza (quem vai eleger como prefeito para gerir e quem elegerá para vereador para fiscalizar). A acontecer o que está acontecendo em Tutóia, realmente vc tem razäo, seria melhor repensar esses projetos... Mas, vc me conhece e sabe o que defendo... A politica partidaria hoje, ainda continua com muitos espertalhóes e corruptos... O caminho é näo desistir mas enfrentar esta realidade transformando-a... Contribuindo para acordar as familias... Sei que tem um limite meu amigo... Estou com 58 anos de idade... Desde que me entendi dediquei-me a esta causa: Tutóia... Nos últimos 14 anos, diretamente... Fomos vencedores... Atingimos o nosso objetivo... Construimos uma terceira via competitiva (nas últimas eleiçoes pr[oximo de 7 mil votos, agente e as familias). Hoje, muito maior... As alianças sáo legitimas a partir das bases formadas pela sociedade... Conte comigo ainda, nesta luta direta, nos próximos 11 meses... Caso as forças do mal vençam, desta vez confesso que desistirei näo por cansaço, mas diante de tanta crueldade e frieza instalada atualmente em nossas instituiçoes (prefeitura e camara)... Näo terei mais argumentos para utilizar em favor da nossa libertaçao... E ai devem assumir o comando desta luta, vc e os companheiros mais jovens... Porém, fique certo que mesmo recolhido na Mutamba e no Bom Gosto, vc e Tutóia poderá contar sempre com todas as minhas forças no combate contra os despotas, os ditadores, os que se ornamentam de ouro roubando os pertences do povo de Tutóia para depois utilizar parte do assalto para a pratica nojenta e imoral da compra de votos.
    Meu irmäo Heracias, o sonho näo acabou.. Continuemos a luta por dias de sol, estrelas e de luar em nossa Tutóia.

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